Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3/2023-PLENO,

de 22 de março de 2023.

EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 2°, O CAPUT DO ARTIGO 3º, O INCISO IV E V DO ART. 4°, O INCISO III DO ART. 7°, O INCISO IV DO ARTIGO 8º, O ART. 10 E O ANEXO II, ACRESCE OS §§5° E 6° AO ART. 4°, O INCISO VI AO ARTIGO 7º E REVOGA O §5° DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 3º e inciso IV do artigo 4º da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c os artigos 276 a 286 e inciso II do artigo 340 do Regimento Interno, Considerando a necessidade de alteração e adequação da Resolução Administrativa n° 06/2014, que dispõe sobre a concessão de auxílio-creche aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do caput e dos parágrafos 3º e 4º, e revogar o §5° do artigo 2º, da Resolução Administrativa n° 06, de 17 de dezembro de 2014, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Terá direito à percepção do auxílio-creche servidor ativo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que tenha filho ou dependente sob sua guarda ou tutela, matriculado em creche ou pré-escola, com idade de até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (NR)

§ 1º (...).

§ 2º (...).

§ 3º A criança que completar 6 (seis) anos de idade até o dia 15 (quinze) do mês de aniversário, fará jus ao recebimento do auxílio-creche somente até o dia 30 (trinta) do mês anterior, desde que regularmente matriculada em creche ou pré-escola. (NR)

§ 4º A criança que completar 6 (seis) anos de idade entre os dias 16 (dezesseis) a 31 (trinta e um) do mês de aniversário, ensejará o recebimento do auxílio-creche até o dia 30 (trinta) do mesmo mês, desde que regularmente matriculada em creche ou pré-escola. (NR)”

§5° Revogado.

Art. 2° Alterar a redação do caput do artigo 3º, da Resolução Administrativa n° 06, de 17 de dezembro de 2014, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Consideram-se dependentes, para fins de recebimento do auxílio-creche, respeitando o limite de idade de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias: (NR)

I – (...);

II – (...);

III – (...); e

IV – (...).”

Art. 3º Alterar a redação do inciso IV e V, e acrescer os §§5° e 6° ao art. 4° da Resolução Administrativa n° 06, de 17 de dezembro de 2014, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 4° (...):

I – (...);

II – (...);

III – (...);

IV – apresentar anualmente, até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da fixação da anualidade, as cópias das mensalidades devidamente quitadas ou a declaração do estabelecimento comprovando a quitação e frequência da criança na creche ou escola de educação infantil no semestre anterior, exceto se comprovada a impossibilidade do filho ou dependente portador de deficiência física ou mental frequentar instituição especializada, nos termos do parágrafo primeiro do art. 2°. (NR)

V – apresentar anualmente, até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da fixação da anualidade, os recibos contendo a assinatura, nome, endereço e o Cadastro de Pessoa Física – CPF dos contratantes, na hipótese de a criança estar sob os cuidados de terceiro; (NR)

VI – (...);

VII – (...).

§ 1° (...).

§ 2° (...).

§ 3° (...).

§ 4° (...).

§ 5° O descumprimento ou cumprimento fora dos prazos estabelecidos nos incisos IV e V deste artigo, implicará na interrupção do pagamento do auxílio-creche, o qual será retomado a partir da data da realização da prestação de contas, não havendo que se falar em pagamento retroativo do benefício. (AC)

§ 6º Na hipótese de aposentadoria ou cessão do vínculo funcional com o Tribunal, a prestação de contas prevista nos incisos IV e V deverá ser antecipada, ficando o servidor sujeito a devolução das importâncias indevidamente recebidas, por meio de desconto nas verbas rescisórias, sem prejuízo de que sejam adotadas outras medidas necessárias e cabíveis para o ressarcimento. (AC)”

Art. 4° Alterar a redação do inciso III e acrescer o inciso VI ao artigo 7º, da Resolução Administrativa nº 06, de 17 de dezembro de 2014, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 7º (...):

I – (...);

II – (...);

III – que estiver em gozo de licença-maternidade/licença-paternidade ou por adoção, relativo a este dependente; (NR)

IV – (...);

V – (...);

VI – cujo cônjuge/companheiro(a) esteja em gozo de licença-maternidade. (AC)

§ 1º (...).

§ 2º (...). ”

Art. 5º Alterar a redação do inciso IV do artigo 8º da Resolução Administrativa nº 06, de 17 de dezembro de 2014, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 8º (...):

I – (...);

II – (...);

III – (...); e

IV – quando o dependente completar 6 (seis) anos de idade, resguardadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 2º desta Resolução Administrativa. (NR)”

Art. 6° Alterar a redação do art. 10 da Resolução Administrativa nº 06, de 17 de dezembro de 2014, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 10. O descumprimento ou cumprimento fora dos prazos de qualquer uma das disposições do art. 4° da presente Resolução Administrativa, importará na interrupção do pagamento do auxílio-creche e no desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária, sem prejuízo das sanções cabíveis.” (NR)

Art. 7° Alterar o Anexo II da Resolução Administrativa nº 06, de 17 de dezembro de 2014, que passará a ter a redação conforme documento anexo.

Art. 8º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 22/03/2023 às 17:53:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 22/03/2023 às 15:46:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 22/03/2023 às 15:41:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 22/03/2023 às 15:43:44, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 22/03/2023 às 17:56:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 22/03/2023 às 17:59:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 22/03/2023 às 19:08:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 23/03/2023 às 14:30:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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